Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Findo o exercício social e realizado o balanço patrimonial de empresa aderente ao EMPREGA - DF e ao PROIMP - DF, o valor financeiro dos benefícios fruídos no referido exercício social deve ser incorporado ao capital social da empresa ou constituído em reserva de incentivos fiscais.
§ 1º
A incorporação ou a constituição de que trata o caput deve ocorrer até o final do exercício subsequente ao da fruição do benefício ou incentivo, nos termos da legislação específica e dos atos constitutivos da empresa, observadas as prescrições contidas no regulamento.
§ 2º
O descumprimento das regras deste artigo pode ensejar a suspensão do benefício até o adimplemento, ou sendo o caso, o cancelamento desse, garantido o contraditório e a ampla defesa.