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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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Art. 30

Findo o exercício social e realizado o balanço patrimonial de empresa aderente ao EMPREGA - DF e ao PROIMP - DF, o valor financeiro dos benefícios fruídos no referido exercício social deve ser incorporado ao capital social da empresa ou constituído em reserva de incentivos fiscais.

§ 1º

A incorporação ou a constituição de que trata o caput deve ocorrer até o final do exercício subsequente ao da fruição do benefício ou incentivo, nos termos da legislação específica e dos atos constitutivos da empresa, observadas as prescrições contidas no regulamento.

§ 2º

O descumprimento das regras deste artigo pode ensejar a suspensão do benefício até o adimplemento, ou sendo o caso, o cancelamento desse, garantido o contraditório e a ampla defesa.