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Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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Art. 20

O interessado no benefício de que trata o art. 19 deve atender às seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)

I

estar estabelecido no território do DF;

I

estar estabelecido no território do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)

II

estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do DF - CFDF, nos termos da legislação específica;

II

estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, nos termos da legislação específica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)

III

comprova regularidade fiscal no momento do ingresso e durante todo o período de fruição do benefício, conforme rol de certidões especificado em ato conjunto SEFP-DF e SDE-DF.

III

comprovar a regularidade fiscal no momento do ingresso e durante todo o período de fruição do benefício, conforme rol de certidões especificado em ato conjunto da SEEC-DF e da SEDET-DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)

IV

apurar, na forma da legislação, o saldo do imposto a recolher incidente sobre suas operações, efetuando o seu recolhimento nos prazos legais;

IV

apurar, na forma da legislação, o saldo do imposto a recolher incidente sobre suas operações, efetuando o respectivo recolhimento nos prazos legais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)

V

informar à SDE-DF, no prazo de sessenta dias da ocorrência, quaisquer alterações no contrato social do estabelecimento ou no objeto do benefício;

V

informar à SEDET-DF, no prazo de 60 dias da ocorrência, quaisquer alterações no contrato social do interessado ou no objeto do benefício; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)

VI

outras que forem fixadas no ato conjunto requerido pelo art. 2º.

VI

atender a outras exigências que forem fixadas no ato conjunto previsto no art. 2º. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)§ 1º Para fazer jus ao benefício disciplinado neste artigo o interessado apresentará PVTEFS, conforme modelo disponível no sítio da SDE-DF, restando os requisitos mínimos do projeto e o rito de processamento desse estabelecidos no ato conjunto referenciado no inciso VI do caput.§ 1º Para fazer jus ao benefício disciplinado neste artigo, após o acolhimento da carta de intenções, o interessado apresentará Projeto de Viabilidade Técnico-EconômicoFinanceira Simplificado - PVTEFS, conforme modelo disponível no sítio da SDE-DF, a ser avaliado, pontuado e processado conforme definido no ato conjunto de que trata o art. 2º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)

§ 1º

Para fazer jus ao benefício disciplinado neste artigo, após o acolhimento da carta de intenções, o interessado deve apresentar o Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira Simplificado - PVTEFS, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da SEDET-DF, a ser avaliado, pontuado e processado conforme definido no ato conjunto de que trata o art. 2º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)§ 2º Perderá o direito à fruição do benefício, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o estabelecimento que:

§ 2º

Perde o direito à fruição do benefício, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o beneficiário que: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)

I

deixar de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas no Parecer Técnico ratificado pelo titular da SDE-DF ou no Termo de Acordo;

I

deixar de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas no Termo de Compromisso e no Termo de Acordo de Regime Especial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)

I

deixar de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas no Termo de Compromisso e no Termo de Acordo de Regime Especial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)

II

esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao enquadramento no regime de tributação diferenciado de que trata este Decreto;

II

estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referentes a períodos anteriores ao enquadramento no regime de tributação diferenciado de que trata este Decreto; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)

III

incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa.

III

incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, nesse caso, o resultado do julgamento definitivo do respectivo processo na instância administrativa. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)§ 3º Ao estabelecimento enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I e II do § 2º será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 dias, para saneamento da irregularidade.

§ 3º

Ao beneficiário enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I e II do § 2º será enviada notificação para saneamento da irregularidade, com prazo de 30 dias, prorrogável a critério da autoridade competente, desde que o prazo total não ultrapasse 90 dias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)§ 2º Ressalvado o disposto no § 4º, inciso I, o contribuinte que for notificado nos termos do § 3º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do benefício, por intermédio de termo de cassação publicado no Diário Oficial do DF.

§ 4º

Ressalvado o disposto no § 6º, inciso I, o contribuinte que for notificado nos termos do § 3º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do benefício, por meio de termo de cassação publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)§ 3º Da cassação caberá recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, a ser impetrado no prazo de trinta dias, na forma da legislação específica, podendo ser concedido, pelo Presidente daquele Tribunal Administrativo, efeito suspensivo ao recurso proposto sempre que a decisão atacada tiver potencial de causar à parte recorrente lesão grave e de difícil reparação.

§ 5º

Da cassação cabe recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, a ser interposto no prazo de 30 dias, na forma da legislação específica, podendo ser concedido, pelo Presidente daquele Tribunal, efeito suspensivo ao recurso sempre que a decisão recorrida tiver potencial de causar à parte recorrente lesão grave e de difícil reparação. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)§ 4º O contribuinte não perderá o benefício:

§ 6º

O contribuinte não perde o benefício: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)

I

nas hipóteses dos incisos I e II do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 1º antes da publicação do termo de cassação;

I

nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 3º antes da publicação do termo de cassação; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)

II

na hipótese do inciso III do caput, caso ocorra a extinção ou pelo parcelamento do montante do crédito tributário resultante do trânsito em julgado administrativo, antes da publicação do termo de cassação

II

na hipótese do inciso III do § 2º, caso ocorra a extinção ou o parcelamento do montante do crédito tributário resultante do trânsito em julgado administrativo, antes da publicação do termo de cassação. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)§ 5º Ocorrendo a perda do benefício, o estabelecimento ficará obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a perda.

§ 7º

Ocorrendo a perda do benefício, o contribuinte fica obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a perda. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)§ 6º O contribuinte que perder o benefício somente poderá apresentar novo requerimento após decorridos 6 meses da perda e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram.

§ 8º

O contribuinte que perder o benefício somente pode apresentar novo requerimento após decorridos 6 meses da perda, e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)