Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O interessado no benefício de que trata o art. 19 deve atender às seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)
I
estar estabelecido no território do DF;
I
estar estabelecido no território do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)
II
estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do DF - CFDF, nos termos da legislação específica;
II
estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, nos termos da legislação específica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)
III
comprova regularidade fiscal no momento do ingresso e durante todo o período de fruição do benefício, conforme rol de certidões especificado em ato conjunto SEFP-DF e SDE-DF.
III
comprovar a regularidade fiscal no momento do ingresso e durante todo o período de fruição do benefício, conforme rol de certidões especificado em ato conjunto da SEEC-DF e da SEDET-DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)
IV
apurar, na forma da legislação, o saldo do imposto a recolher incidente sobre suas operações, efetuando o seu recolhimento nos prazos legais;
IV
apurar, na forma da legislação, o saldo do imposto a recolher incidente sobre suas operações, efetuando o respectivo recolhimento nos prazos legais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)
V
informar à SDE-DF, no prazo de sessenta dias da ocorrência, quaisquer alterações no contrato social do estabelecimento ou no objeto do benefício;
V
informar à SEDET-DF, no prazo de 60 dias da ocorrência, quaisquer alterações no contrato social do interessado ou no objeto do benefício; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)
VI
outras que forem fixadas no ato conjunto requerido pelo art. 2º.
VI
§ 1º
§ 2º
Perde o direito à fruição do benefício, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o beneficiário que: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)
I
deixar de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas no Parecer Técnico ratificado pelo titular da SDE-DF ou no Termo de Acordo;
I
deixar de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas no Termo de Compromisso e no Termo de Acordo de Regime Especial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)
I
deixar de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas no Termo de Compromisso e no Termo de Acordo de Regime Especial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)
II
esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao enquadramento no regime de tributação diferenciado de que trata este Decreto;
II
estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referentes a períodos anteriores ao enquadramento no regime de tributação diferenciado de que trata este Decreto; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)
III
incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa.
III
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
O contribuinte não perde o benefício: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)
I
nas hipóteses dos incisos I e II do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 1º antes da publicação do termo de cassação;
I
nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 3º antes da publicação do termo de cassação; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)
II
na hipótese do inciso III do caput, caso ocorra a extinção ou pelo parcelamento do montante do crédito tributário resultante do trânsito em julgado administrativo, antes da publicação do termo de cassação
II
§ 7º
§ 8º
O contribuinte que perder o benefício somente pode apresentar novo requerimento após decorridos 6 meses da perda, e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47493 de 28/07/2025)