Artigo 22, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Cancelar-se-á a inscrição:
I
— a requerimento do inscrito:
II
— mediante comunicação do juiz no caso de falência;;
III
— de oficio, se, desaparecida a firma ou sociedade, não houver sido requerida a baixa de inscrição.
Parágrafo único
, Na comunicação da falência, antes de se processar a baixa de inscrição, deverá a repartição fiscal diligenciar junto ao juízo competente, a fim de localizar examinar e escrita do contribuinte.