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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 22

Cancelar-se-á a inscrição:

I

— a requerimento do inscrito:

II

— mediante comunicação do juiz no caso de falência;;

III

— de oficio, se, desaparecida a firma ou sociedade, não houver sido requerida a baixa de inscrição.

Parágrafo único

, Na comunicação da falência, antes de se processar a baixa de inscrição, deverá a repartição fiscal diligenciar junto ao juízo competente, a fim de localizar examinar e escrita do contribuinte.