Artigo 15, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Certificado de Incrição, contendo a estrutura do responsável pelo negócio do representante ou procurador da firma ou sociedade, será de apresentação obrigatória:
I
— para recolhimento do impôsto ou quando de qualquer requerimento formulado.
II
— sempre que exigido pelos funcionários encarregados da fiscalização.