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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 15

O Certificado de Incrição, contendo a estrutura do responsável pelo negócio do representante ou procurador da firma ou sociedade, será de apresentação obrigatória:

I

— para recolhimento do impôsto ou quando de qualquer requerimento formulado.

II

— sempre que exigido pelos funcionários encarregados da fiscalização.