Artigo 13, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Juntamente com o impresso da inscrição preenchido, o interessado, entregará, para anotação e conferencia de outros que poderão ser exigidos, os seguintes documentos;
I
— No caso de emprêsas estabelecidas:
a
contrato social ou registro da firma, registros no D.N.R.C.;
b
indentificação do titular, dos sócios ou diretores;
II
— quando se tratar de empresas não estabelecidas exigir-se-á:
a
o contrato social ou registro da firma, quando for o caso;
b
Indentificação dos Responsaveis;
c
atestado de residência passado pela autoridade policial;
d
atestado de bons suifecedentes com firma reconhecida.