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Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 13

Juntamente com o impresso da inscrição preenchido, o interessado, entregará, para anotação e conferencia de outros que poderão ser exigidos, os seguintes documentos;

I

— No caso de emprêsas estabelecidas:

a

contrato social ou registro da firma, registros no D.N.R.C.;

b

indentificação do titular, dos sócios ou diretores;

II

— quando se tratar de empresas não estabelecidas exigir-se-á:

a

o contrato social ou registro da firma, quando for o caso;

b

Indentificação dos Responsaveis;

c

atestado de residência passado pela autoridade policial;

d

atestado de bons suifecedentes com firma reconhecida.