Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39765 de 09 de Abril de 2019
Cria Grupo de Trabalho para realização de estudos visando a análise, o aperfeiçoamento e a extensão do projeto "Escola Gestão Compartilhada".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No prazo previsto neste Decreto, o Grupo deve apresentar relatório final contendo o planejamento estratégico e operacional do projeto, bem como a proposição das medidas necessárias à sua implementação em todo o Distrito Federal, especialmente sobre:
I
a definição da competência da Secretaria de Segurança Pública como responsável pela gestão administrativa e disciplinar das unidades de ensino participantes do projeto;
II
a definição da competência da Secretaria de Educação como responsável pela gestão pedagógica das unidades de ensino participantes do projeto;
III
os critérios de escolha das unidades de ensino que integrarão o projeto;
IV
os indicadores de avaliação de desempenho das unidades de ensino integrantes do projeto;
V
as metas a serem atingidas pelo projeto;
VI
as formas de integração do projeto com as políticas de segurança pública do Distrito Federal, com foco na segurança preventiva e comunitária;
VII
o número necessário de cargos em comissão no âmbito da Secretaria de Segurança Pública para a implementação do projeto;
VIII
a garantia da liberdade pedagógica dos professores;
IX
a edição de normas jurídicas visando a criação e a regulamentação do projeto;
X
os requisitos legais para a implementação do projeto, como a necessidade de aprovação de órgãos de controle ou do Conselho de Educação, bem como os apontamentos constantes no Ofício 03/2019-PG, de 12 de março de 2019, do Ministério Público de Contas;
XI
as atribuições específicas das funções de instrutor e monitor, que devem ser exercidas preferencialmente: 1) por servidores militares da reserva ou reformados, que estejam lotados na Secretaria de Segurança Pública;) 2) por servidores militares da ativa lotados na Secretaria de Segurança Pública;
XII
as formas de controle da atuação dos servidores responsáveis pela execução do projeto;
XIII
a adequação do projeto "Escola Gestão Compartilhada" do Distrito Federal ao "Projeto Escola CívicoMilitar" do Ministério da Educação;
Parágrafo único
Para realização dos estudos e do planejamento previstos no caput o Grupo de Trabalho poderá analisar os modelos de gestão compartilhada de escolas já existentes em outras Unidades da Federação.