Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O PMI é composto das seguintes fases:
I
publicação do edital do chamamento do PMI;
II
autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;
III
avaliação e seleção;
IV
modelagem do projeto final.
§ 1º
Cabe ao Conselho Gestor de PPP autorizar o chamamento de PMI.
§ 2º
A administração pública poderá, a seu exclusivo critério, solicitar a contratação de consultorias especializadas para assessoramento nas fases de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, bem como na de modelagem do projeto final derivado do PMI.
§ 3º
O processo de seleção da pessoa jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do art. 7º, para fins de atendimento ao disposto no caput do art. 11. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)