Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019

Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O PMI é composto das seguintes fases:

I

publicação do edital do chamamento do PMI;

II

autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;

III

avaliação e seleção;

IV

modelagem do projeto final.

§ 1º

Cabe ao Conselho Gestor de PPP autorizar o chamamento de PMI.

§ 2º

A administração pública poderá, a seu exclusivo critério, solicitar a contratação de consultorias especializadas para assessoramento nas fases de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, bem como na de modelagem do projeto final derivado do PMI.

§ 3º

O processo de seleção da pessoa jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do art. 7º, para fins de atendimento ao disposto no caput do art. 11. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)