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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019

Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)

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Art. 6º

Independentemente do momento de sua apresentação, a MIP deverá ser encaminhada à análise do CGP.

Parágrafo único

Não caberá a apresentação de MIP posteriormente à abertura do PMI.