Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Independentemente do momento de sua apresentação, a MIP deverá ser encaminhada à análise do CGP.
Parágrafo único
Não caberá a apresentação de MIP posteriormente à abertura do PMI.