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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019

Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)

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Art. 2º

A utilização do PMI é facultativa para a administração pública e pode ser resultado:

I

da proposta da unidade solicitante;

II

da apresentação de MIP;

III

do Conselho Gestor (CGP).

III

do Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas (CGP). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)