Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A utilização do PMI é facultativa para a administração pública e pode ser resultado:
I
da proposta da unidade solicitante;
II
da apresentação de MIP;
III
do Conselho Gestor (CGP).
III
do Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas (CGP). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)