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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019

Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)

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Art. 12

Podem as pessoas jurídicas de direito privado associarem-se para a apresentação, em conjunto, de projetos, levantamentos, investigações e estudos, hipótese em que deverá ser indicada a empresa responsável pela interlocução com a administração pública.

Parágrafo único

A associação de que trata o caput pode ser feita com quaisquer pessoas jurídicas de direito privado já autorizadas, sendo vedada essa associação entre autorizadas e não autorizadas.