Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
Acessar conteúdo completoArt. 12
Podem as pessoas jurídicas de direito privado associarem-se para a apresentação, em conjunto, de projetos, levantamentos, investigações e estudos, hipótese em que deverá ser indicada a empresa responsável pela interlocução com a administração pública.
Parágrafo único
A associação de que trata o caput pode ser feita com quaisquer pessoas jurídicas de direito privado já autorizadas, sendo vedada essa associação entre autorizadas e não autorizadas.