Artigo 11, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
Acessar conteúdo completoArt. 11
A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, além de ser pessoal e intransferível, poderá, a critério da administração pública, ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados, e: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
I
não gera direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
II
não obriga a administração pública a realizar licitação;
III
não implica, por si só, o direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos; e
IV
não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
Parágrafo único
Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
I
experiência profissional comprovada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
II
plano de trabalho; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
III
avaliações preliminares sobre o empreendimento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)