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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019

Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)

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Art. 11

A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos será conferida sem exclusividade, além de ser pessoal e intransferível, e:

Art. 11

A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, além de ser pessoal e intransferível, poderá, a critério da administração pública, ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados, e: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)

I

não gera direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

II

não obriga a administração pública a realizar licitação;

III

não implica, por si só, o direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos; e

IV

não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

Parágrafo único

Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)

I

experiência profissional comprovada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)

II

plano de trabalho; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)

III

avaliações preliminares sobre o empreendimento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)