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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019

Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)

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Art. 10

O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos por pessoa jurídica de direito privado conterá as seguintes informações: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)

I

qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado, com razão social, CPNJ ou CPF, endereço sede, endereço eletrônico, telefones e representante legal;

I

qualificação completa, que permita a identificação da pessoa jurídica de direito privado, com razão social, CPNJ, endereço sede, endereço eletrônico, telefones e qualificação do representante legal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)

II

documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica de direito privado interessada;

III

demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados, nos termos especificados no edital de chamamento;

IV

declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

§ 1º

Qualquer alteração na qualificação do requerente deverá ser imediatamente comunicada ao órgão responsável pela condução do PMI.

§ 2º

A demonstração de experiência a que se refere o inciso III do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao requerente.