Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
Acessar conteúdo completoArt. 10
O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos por pessoa física e jurídica de direito privado conterá as seguintes informações:
Art. 10
O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos por pessoa jurídica de direito privado conterá as seguintes informações: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
I
qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado, com razão social, CPNJ ou CPF, endereço sede, endereço eletrônico, telefones e representante legal;
I
qualificação completa, que permita a identificação da pessoa jurídica de direito privado, com razão social, CPNJ, endereço sede, endereço eletrônico, telefones e qualificação do representante legal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
II
documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica de direito privado interessada;
III
demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados, nos termos especificados no edital de chamamento;
IV
declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.
§ 1º
Qualquer alteração na qualificação do requerente deverá ser imediatamente comunicada ao órgão responsável pela condução do PMI.
§ 2º
A demonstração de experiência a que se refere o inciso III do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao requerente.