Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39607 de 31 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Parque Ecológico Águas Claras, na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A criação do Parque Ecológico Águas Claras possui os seguintes objetivos:
I
Proteger o acervo genético representativo da flora e da fauna nativas naquela área do Distrito Federal;
II
Proteger áreas de nascentes e de recarga de aquíferos;
III
Proporcionar a realização de atividades voltadas para a educação ambiental;
IV
Propiciar o desenvolvimento de programas e projetos de observação ecológica e pesquisa sobre os ecossistemas locais;
V
Proporcionar condições para realização de atividades culturais, de recreação, lazer e esporte, em contato harmônico com a natureza.
Parágrafo único
No Parque Ecológico Águas Claras são vedadas atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que comprometam as infraestruturas de gestão e manejo, de lazer e recreação, assim como as características naturais da área ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local, salvo aquelas previstas em seu Plano de Manejo.