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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 39607 de 31 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Parque Ecológico Águas Claras, na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.

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Art. 3º

A criação do Parque Ecológico Águas Claras possui os seguintes objetivos:

I

Proteger o acervo genético representativo da flora e da fauna nativas naquela área do Distrito Federal;

II

Proteger áreas de nascentes e de recarga de aquíferos;

III

Proporcionar a realização de atividades voltadas para a educação ambiental;

IV

Propiciar o desenvolvimento de programas e projetos de observação ecológica e pesquisa sobre os ecossistemas locais;

V

Proporcionar condições para realização de atividades culturais, de recreação, lazer e esporte, em contato harmônico com a natureza.

Parágrafo único

No Parque Ecológico Águas Claras são vedadas atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que comprometam as infraestruturas de gestão e manejo, de lazer e recreação, assim como as características naturais da área ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local, salvo aquelas previstas em seu Plano de Manejo.