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Artigo 49, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 49

As compras e vendas que o ambulante-tranportador efetuar dentro do prazo pagamento do imposto serão lançadas no campo próprio do manifesto de carga e ficha de vendas em seu poder.

§ único

— O lançamento provisório referido neste artigo não será consederado para efeito de cálculo do impôsto devido no mês anterior, devendo ser transportado para o manisfesto e ficha de vendas do mês em curso.