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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 34

A comunicação ao IBRAM, quanto às supressões de árvores isoladas previstas no inciso II do artigo 32, deverá conter, o número de indivíduos, localização e fotografia.

§ 1º

O IBRAM disponibilizará formulário eletrônico, acessível pela internet, para o registro da declaração de supressão de árvores isoladas.

§ 2º

As comunicações de supressão de indivíduos em áreas urbanas deverão ser encaminhadas à NOVACAP.

Art. 34, §2º do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018