Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A comunicação ao IBRAM, quanto às supressões de árvores isoladas previstas no inciso II do artigo 32, deverá conter, o número de indivíduos, localização e fotografia.
§ 1º
O IBRAM disponibilizará formulário eletrônico, acessível pela internet, para o registro da declaração de supressão de árvores isoladas.
§ 2º
As comunicações de supressão de indivíduos em áreas urbanas deverão ser encaminhadas à NOVACAP.