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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 3º

A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, e de prévia autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único

O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I

a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada no Sistema Cartográfico do DF - SICAD (UTM 23S SIRGAS 2000);

II

a reposição ou compensação florestal;

III

a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;

IV

o uso alternativo da área a ser desmatada.

Art. 3º, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018