Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, e de prévia autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único
O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I
a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada no Sistema Cartográfico do DF - SICAD (UTM 23S SIRGAS 2000);
II
a reposição ou compensação florestal;
III
a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV
o uso alternativo da área a ser desmatada.