Artigo 10º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Dependem de autorização prévia do ente ambiental e da adoção de medidas compensatórias, nos termos deste Decreto:
I
A supressão de remanescentes de vegetação nativa localizados em propriedades ou posses, particulares ou públicas, em áreas urbanas ou rurais, para quaisquer fins;
II
A supressão de remanescente de vegetação nativa em área de preservação permanente e unidades de conservação, em áreas urbanas ou rurais;
III
A exploração florestal mediante manejo sustentável, salvo nas hipóteses de florestas nativas plantadas.