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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 10

Dependem de autorização prévia do ente ambiental e da adoção de medidas compensatórias, nos termos deste Decreto:

I

A supressão de remanescentes de vegetação nativa localizados em propriedades ou posses, particulares ou públicas, em áreas urbanas ou rurais, para quaisquer fins;

II

A supressão de remanescente de vegetação nativa em área de preservação permanente e unidades de conservação, em áreas urbanas ou rurais;

III

A exploração florestal mediante manejo sustentável, salvo nas hipóteses de florestas nativas plantadas.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018