JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 39454 de 14 de Novembro de 2018

Institui no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão Permanente de Gerenciamento Estratégico de Projetos relacionados ao Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central-BrC.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Compete a Comissão Permanente de Gerenciamento Estratégico de Projetos:

I

atuar na viabilização dos projetos priorizados pelo BrC;

II

ser responsável pelo desdobramento da atuação governamental, enquanto ente consorciado, em ações e indicadores com foco no alcance dos resultados pretendidos e metas pactuadas pelos Governadores;

III

atuar junto aos órgãos e entidades deste Poder Executivo, visando promover a interação técnica, coordenação, execução, gerenciamento e monitoramento da carteira de projetos, com observância às diretrizes governamentais e organizacionais definidas no âmbito do BrC;

IV

prestar informações, dentro dos prazos estabelecidos ou quando solicitados, em formulário próprio ou software disponibilizado pelo BrC, sobre o andamento dos projetos e monitoramento dos indicadores relacionados a esta Unidade da Federação;

V

auxiliar tecnicamente a equipe do Escritório de Projetos do BrC, na estruturação da sistemática de monitoramento, na concepção e construção da Sala de Situação, painéis de controle de ações, indicadores e gráficos do Consórcio que possibilitem a análise e disseminação de informações;

VI

planejar, produzir e multiplicar conhecimentos de inteligência competitiva e metodologias com vistas ao acompanhamento dos resultados almejados e compartilhamento de conhecimento;

VII

informar e submeter ao conselheiro as ocorrências que geram fatores impeditivos a implementação dos projetos e/ou alcance das metas pactuadas para tomada de providência que este julgar pertinente;

VIII

fazer as análises de viabilidade técnicas dos projetos de sorte a prestar suporte no processo decisório do conselheiro.

Art. 2º, V do Decreto do Distrito Federal 39454 /2018