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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 39443 de 08 de Novembro de 2018

Dispõe sobre normas, procedimentos e critérios de observância obrigatória na contratação e realização de eventos pelos órgãos e entidades do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

São obrigações dos órgãos e entidades contratantes:

I

cadastrar a estrutura do evento no e-ComprasDF, com devido preenchimento do Formulário para Aprovação da Realização do evento;

II

instaurar procedimento licitatório, após aprovação da Realização do evento pelo Comitê;

III

prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada durante as ações precursoras à apresentação da proposta de serviços;

IV

proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa desempenhar seus serviços dentro das normas estabelecidas no Contrato;

V

acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, por intermédio de servidores designados como Fiscal/Executor no âmbito da Unidade, nos termos do artigo 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, exigindo seu fiel e total cumprimento;

VI

registrar ocorrência de execução dos eventos autorizados, atestados e anexá-la aos autos, bem como justificar qualquer diferença de valor referente à Proposta de Serviço apresentada pela contratada e a Nota Fiscal para pagamento;

VII

proceder com o atesto na Nota Fiscal, bem como a indicação de glosa, caso algum serviço ou material não tenha sido prestado ou fornecido conforme a Proposta de Serviço previamente aprovada pela Unidade Demandante.

VIII

informar à SUAG, ou unidade técnica equivalente gestora do contrato, qualquer descumprimento das condições e obrigações pela contratada na execução dos serviços autorizados;

IX

emitir relatório de acompanhamento da execução do evento;

X

manter arquivo digital de todos os documentos comprobatórios da realização do evento para posterior prestação de contas aos órgãos de controle;

XI

comunicar ao órgão/entidade demandante e Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) toda e qualquer irregularidade ocorrida ou observada na execução dos serviços.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 39443 /2018