Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 39443 de 08 de Novembro de 2018
Dispõe sobre normas, procedimentos e critérios de observância obrigatória na contratação e realização de eventos pelos órgãos e entidades do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Caberá às Unidades Demandantes:
I
realizar análise prévia da conformidade dos itens demandados em relação aos itens licitados, após a homologação do regular procedimento licitatório, celebração da Ata de Registro de Preços, se for o caso, e emissão da Nota de Empenho/Contrato;
II
definir nos casos de locação específica a melhor entre as 3 (três) propostas equivalentes do local para realização do evento e propostas de preços finais apresentadas pela empresa contratada, sempre respeitando os princípios que regem a Administração Pública;
III
efetuar registro de conformidade da proposta e adequá-la, quando necessário, dentro dos limites estabelecidos no Edital e no Contrato, procedendo também à alteração de seu Formulário para Aprovação da Realização do Evento no e-Compras e incluí-lo ao Processo Eletrônico;
IV
observar que a composição da infraestrutura necessária para a realização do evento deverá ser feita exclusivamente com base na relação dos itens apurados no Edital, Ata de Registro de Preços, se for o caso, e Nota de Empenho/Contrato.