Artigo 7º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39443 de 08 de Novembro de 2018
Dispõe sobre normas, procedimentos e critérios de observância obrigatória na contratação e realização de eventos pelos órgãos e entidades do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São fases da tramitação dos processos relativos aos eventos:
I
autuação do processo pela unidade administrativa interessada para cada demanda/evento, de acordo com sua classificação, que poderá ser de pequeno, médio ou grande porte, segundo os critérios estabelecidos pelo órgão/entidade demandante.
II
cadastramento do Formulário para Aprovação da Realização do Evento, do sistema e-ComprasDF, com Termo de Referência devidamente aprovado pela autoridade competente, bem como a composição da infraestrutura necessária para a realização do evento, com antecedência mínima em relação ao início da execução do evento de:
a
120 dias úteis, para eventos de pequeno porte;
b
150 dias úteis, para eventos de médio porte;
c
180 dias úteis, para eventos de grande porte.
III
realização de procedimento licitatório e consequente formalização da Ata de Registro de Preços e/ou Nota de Empenho/Contrato por meio de ata já registrada;
IV
emissão da Ordem de Serviço (OS) pela unidade demandante devidamente assinada pelo Fiscal/Executor;
V
fiscalização, in loco, da realização do evento;
VI
prestação de contas pelo Fiscal/Executor da realização do evento - conforme Check List constante no Relatório de Avaliação Pós-Evento, bem como das Informações Exigidas para Comprovação da Prestação do Serviço de Apoio a Eventos, ambos do Caderno Técnico de Eventos.
Parágrafo único
Os prazos estipulados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo poderão ser excetuados, desde que haja autorização expressa do Comitê responsável pelo evento.