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Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39443 de 08 de Novembro de 2018

Dispõe sobre normas, procedimentos e critérios de observância obrigatória na contratação e realização de eventos pelos órgãos e entidades do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

São fases da tramitação dos processos relativos aos eventos:

I

autuação do processo pela unidade administrativa interessada para cada demanda/evento, de acordo com sua classificação, que poderá ser de pequeno, médio ou grande porte, segundo os critérios estabelecidos pelo órgão/entidade demandante.

II

cadastramento do Formulário para Aprovação da Realização do Evento, do sistema e-ComprasDF, com Termo de Referência devidamente aprovado pela autoridade competente, bem como a composição da infraestrutura necessária para a realização do evento, com antecedência mínima em relação ao início da execução do evento de:

a

120 dias úteis, para eventos de pequeno porte;

b

150 dias úteis, para eventos de médio porte;

c

180 dias úteis, para eventos de grande porte.

III

realização de procedimento licitatório e consequente formalização da Ata de Registro de Preços e/ou Nota de Empenho/Contrato por meio de ata já registrada;

IV

emissão da Ordem de Serviço (OS) pela unidade demandante devidamente assinada pelo Fiscal/Executor;

V

fiscalização, in loco, da realização do evento;

VI

prestação de contas pelo Fiscal/Executor da realização do evento - conforme Check List constante no Relatório de Avaliação Pós-Evento, bem como das Informações Exigidas para Comprovação da Prestação do Serviço de Apoio a Eventos, ambos do Caderno Técnico de Eventos.

Parágrafo único

Os prazos estipulados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo poderão ser excetuados, desde que haja autorização expressa do Comitê responsável pelo evento.

Art. 7º, I do Decreto do Distrito Federal 39443 /2018