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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 39443 de 08 de Novembro de 2018

Dispõe sobre normas, procedimentos e critérios de observância obrigatória na contratação e realização de eventos pelos órgãos e entidades do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A equipe de fiscalização deverá observar o disposto no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010 e demais legislação correlata.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 39443 /2018