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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 39443 de 08 de Novembro de 2018

Dispõe sobre normas, procedimentos e critérios de observância obrigatória na contratação e realização de eventos pelos órgãos e entidades do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Serão consideradas unidades demandantes os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal que propuserem eventos, ficando os mesmos responsáveis pela execução destes.

§ 1º

São competências das unidades demandantes:

I

registrar no PACC do exercício correspondente a relação dos eventos a serem executados no ano subsequente, em cumprimento ao disposto nos artigos 12, 14 e 15 do Decreto Distrital nº 35.592, de 2 de julho de 2014, e os incisos I e II do artigo 2º do Decreto nº 37.729, de 26 de outubro de 2016;

II

publicar em seu sítio eletrônico o calendário anual de eventos;

III

encaminhar à Secretaria de Estado de Comunicação a relação de eventos abertos previstos para fins de maior publicização;

IV

autuar os processos licitatórios de eventos;

V

encaminhar às Subsecretaria de Administração Geral (SUAG) ou unidade técnica correspondente o custo anual estimado dos eventos, acompanhado das informações quanto à origem do crédito orçamentário.

VI

indicar seus Fiscais/Executores de eventos;

VII

emitir Ordem de Serviço à contratada, atestar e encaminhar a Nota Fiscal para o pagamento, utilizando exclusivamente o Sistema e-ContratosDF;

VIII

acompanhar a realização dos eventos.

§ 2º

As unidades demandantes deverão registrar no e-ComprasDF, até 31 de dezembro de cada ano, os eventos constantes no seu calendário, referente ao ano subsequente.

Art. 4º, §1º, VI do Decreto do Distrito Federal 39443 /2018