JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39443 de 08 de Novembro de 2018

Dispõe sobre normas, procedimentos e critérios de observância obrigatória na contratação e realização de eventos pelos órgãos e entidades do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica determinada a criação do Comitê de Eventos para cada órgão ou entidade do Distrito Federal, a ser regulamentado por portaria específica de cada unidade promotora de eventos, com a finalidade de deliberar sobre a autorização prévia dos serviços listados no calendário anual, visando garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro para a realização das respectivas contratações no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 1º

O órgão ou entidade que possuir outros órgãos subordinados a sua estrutura poderá instituir comitê geral, que substituirá a criação de comitês de eventos específicos para cada unidade promotora de eventos.

§ 2º

Os órgãos e entidades do Distrito Federal terão o prazo máximo de 120 dias para instituir os Comitês de que trata o caput deste artigo, contados a partir da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 2º, §1º do Decreto do Distrito Federal 39443 /2018