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Artigo 10º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39443 de 08 de Novembro de 2018

Dispõe sobre normas, procedimentos e critérios de observância obrigatória na contratação e realização de eventos pelos órgãos e entidades do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

São obrigações da empresa Contratada:

I

prestar o serviço conforme Ordem de Serviço emitida pelo demandante.

II

apresentar, após a realização do evento, toda documentação necessáriapara análise do demandante, tais como certidões e documentos fiscais em conformidade com a Ordem de Serviço;

III

dar integral cumprimento as condições e especificações estabelecidas em contrato;

IV

prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo órgão e entidade demandante;

V

responsabilizar-se pelos profissionais devidamente capacitados e qualificados, necessários à perfeita execução dos serviços, cabendo-lhes todos os pagamentos, inclusive dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais, impostos, taxas alimentação e locomoção, previstos na legislação vigente, em decorrência de sua condição de empregadora, sem qualquer ônus adicional para o órgão/entidade demandante;

VI

designar preposto a quem a fiscalização se reportará de forma ágil, bem como organizar e coordenar os serviços contratados.

Art. 10, II do Decreto do Distrito Federal 39443 /2018