Artigo 10º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39443 de 08 de Novembro de 2018
Dispõe sobre normas, procedimentos e critérios de observância obrigatória na contratação e realização de eventos pelos órgãos e entidades do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São obrigações da empresa Contratada:
I
prestar o serviço conforme Ordem de Serviço emitida pelo demandante.
II
apresentar, após a realização do evento, toda documentação necessáriapara análise do demandante, tais como certidões e documentos fiscais em conformidade com a Ordem de Serviço;
III
dar integral cumprimento as condições e especificações estabelecidas em contrato;
IV
prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo órgão e entidade demandante;
V
responsabilizar-se pelos profissionais devidamente capacitados e qualificados, necessários à perfeita execução dos serviços, cabendo-lhes todos os pagamentos, inclusive dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais, impostos, taxas alimentação e locomoção, previstos na legislação vigente, em decorrência de sua condição de empregadora, sem qualquer ônus adicional para o órgão/entidade demandante;
VI
designar preposto a quem a fiscalização se reportará de forma ágil, bem como organizar e coordenar os serviços contratados.