JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 39443 de 08 de Novembro de 2018

Dispõe sobre normas, procedimentos e critérios de observância obrigatória na contratação e realização de eventos pelos órgãos e entidades do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam estabelecidas normas, procedimentos e critérios de observância obrigatória nas contratações de empresas especializadas na prestação de serviços de organização e realização de eventos pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, conforme definido pelo Caderno Técnico de Eventos a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.

Parágrafo único

Este Decreto tem como objetivo orientar e definir a realização dos eventos sob a responsabilidade dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta, com exceção das empresas públicas, as quais são regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e pelo Decreto nº 37.967, de 20 de janeiro de 2017, do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 39443 /2018