Artigo 9º, Inciso III, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 39343 de 18 de Setembro de 2018
Institui a Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal, cria a Brasília Film Commission e dispõe sobre a autorização de uso de espaços públicos para filmagens, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O pedido de filmagem deve ser apresentado à Brasília Film Commission em forma eletrônica por meio do Cadastro Único de Filmagens, e deve ser acompanhado das seguintes informações:
I
proposta de data, local e duração da filmagem;
II
se existe necessidade de fechamento de ruas ou desvio do trânsito;
III
no caso de pessoa jurídica:
a
cópia do contrato social registrado na respectiva Junta Comercial;
b
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ;
c
comprovante de regularidade fiscal distrital e federal;
IV
no caso de pessoa física:
a
cópia do documento de identificação;
b
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF;
c
comprovante de regularidade fiscal distrital e federal.
§ 1º
No caso de filmagem internacional, entendida como aquela sob responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público externo e de direito privado sediadas no exterior, o pedido deve ser apresentado por meio de produtora nacional, observadas as normativas da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
§ 2º
O processamento do pedido só se dará se as informações estiverem completas.
§ 3º
Em caso de incompletude ou inconsistência nas informações apresentadas, cabe à Brasília Film Commission solicitar a complementação do pedido, no prazo de até 15 dias, ao término do qual, não havendo atendimento das solicitações, o pedido será arquivado.
§ 4º
O arquivamento do pedido por 3 vezes consecutivas, em face de inércia do proponente, impede o processamento de novos pedidos por 60 dias, contados do arquivamento do último pedido.