Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 39226 de 09 de Julho de 2018
Regulamenta a Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018, que dispõe sobre a instituição do Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT.
Art. 3º
O Conselho de Administração do PGT terá a seguinte constituição:
I
4 conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo, sendo:
a
o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, como membro nato, que será seu Presidente;
b
o Secretário de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia ou seu representante;
c
o Secretário Adjunto de Turismo ou seu representante; e
d
o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do distrito Federal - EMATER-DF ou seu representante.
II
4 conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a
o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE-DF;
b
1 representante da Associação de Criadores de Equinos e Muares - ACEEM;
c
1 representante das associações de bovinos, indicado pela ACZP;
d
1 representante da Agricultura familiar, indicado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
III
1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural será substituído pelo Secretário-Adjunto em suas ausências e impedimentos, mesmo eventuais ou temporários, inclusive nas funções de Presidente do Conselho;
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil Organizada, de que tratam os inciso II, terão mandato de 2 anos, permitida uma única recondução, conforme Estatuto.
§ 3º Os membros do Conselho de Administração respondem pessoalmente por seus atos ou omissões ilícitos ocorridos durante os seus respectivos mandatos no PGT.
§ 4º O estatuto preverá competência ao Presidente do Conselho de Administração para decidir em matérias relevantes e urgentes, ad referendum, devendo submeter a decisão à apreciação colegiada na primeira reunião subsequente.
§ 5º Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao PGT.