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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 39226 de 09 de Julho de 2018

Regulamenta a Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018, que dispõe sobre a instituição do Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT.

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Art. 3º

O Conselho de Administração do PGT terá a seguinte constituição:

I

4 conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo, sendo:

a

o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, como membro nato, que será seu Presidente;

b

o Secretário de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia ou seu representante;

c

o Secretário Adjunto de Turismo ou seu representante; e

d

o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do distrito Federal - EMATER-DF ou seu representante.

II

4 conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil organizada, sendo:

a

o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE-DF;

b

1 representante da Associação de Criadores de Equinos e Muares - ACEEM;

c

1 representante das associações de bovinos, indicado pela ACZP;

d

1 representante da Agricultura familiar, indicado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

III

1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 1º O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural será substituído pelo Secretário-Adjunto em suas ausências e impedimentos, mesmo eventuais ou temporários, inclusive nas funções de Presidente do Conselho; § 2º Os representantes da Sociedade Civil Organizada, de que tratam os inciso II, terão mandato de 2 anos, permitida uma única recondução, conforme Estatuto. § 3º Os membros do Conselho de Administração respondem pessoalmente por seus atos ou omissões ilícitos ocorridos durante os seus respectivos mandatos no PGT. § 4º O estatuto preverá competência ao Presidente do Conselho de Administração para decidir em matérias relevantes e urgentes, ad referendum, devendo submeter a decisão à apreciação colegiada na primeira reunião subsequente. § 5º Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao PGT.