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Artigo 84, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 84

Enquanto não for criado o ID Cultura como cadastro único, será provisoriamente mantido o uso dos dados existentes no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 1º

As novas solicitações de cadastro devem ser disciplinadas no ato normativo de que trata o caput.

§ 2º

O CEAC - Cadastro de Entes e Agentes Culturais, o SISCULT - Sistema Geral de Contratação Artística e o CAP - Cadastro de Artistas Plásticos devem ser extintos pelo ato normativo que criar o ID Cultura.

Art. 84, §2º do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018