Artigo 84 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Enquanto não for criado o ID Cultura como cadastro único, será provisoriamente mantido o uso dos dados existentes no CEAC e no SISCULT, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 84
Enquanto não for criado o ID Cultura como cadastro único, será provisoriamente mantido o uso dos dados existentes no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
§ 1º
As novas solicitações de cadastro devem ser disciplinadas no ato normativo de que trata o caput.
§ 2º
O CEAC - Cadastro de Entes e Agentes Culturais, o SISCULT - Sistema Geral de Contratação Artística e o CAP - Cadastro de Artistas Plásticos devem ser extintos pelo ato normativo que criar o ID Cultura.