Artigo 81, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 81
As situações transitórias relativas a composição, estrutura e funcionamento dos órgãos colegiados de que trata a LOC devem ser disciplinadas em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 1º
Os membros do Conselho de Administração do FAC, do Conselho de Cultura do Distrito Federal e dos Conselhos Regionais de Cultura em exercício na data de publicação da LOC devem permanecer em suas funções até a publicação dos novos atos normativos respectivos do Titular da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 2º
Fica delegada ao Titular da Secretaria de Estado de Cultura a competência para a designação de que trata o inciso III do caput do art. 69 da LOC.