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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 8º

São mecanismos do sistema de financiamento da cultura no Distrito Federal que podem ser destinados ao fomento, em cumprimento ao disposto nos arts. 47, 48, 49 e 50 da LOC: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

I

orçamento direto, constituído de dotações da lei orçamentária anual;

I

orçamento direto, constituído de dotações da Lei Orçamentária Anual; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

II

Fundo de Política Cultural do DF - FPC, voltado às modalidades previstas nos incisos VI e VII do caput do art. 13 deste Decreto, nos termos dos arts. 60 a 63 da LOC;

II

Fundo de Política Cultural do DF - FPC; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

III

Fundo de Apoio à Cultura - FAC, voltado exclusivamente a políticas públicas de fomento a ações da comunidade cultural, nos termos dos arts. 64 a 67 da LOC;

III

Fundo de Apoio à Cultura - FAC; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

IV

mecanismo de patrocínio incentivado, conforme Programa de Incentivo Fiscal de que trata o Capítulo X deste Decreto;

IV

mecanismo de patrocínio incentivado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

V

mecanismo de patrocínio privado direto, pelo qual o patrocinador executa um caderno de encargos com recursos próprios, sem incentivo fiscal, tendo como contrapartida a veiculação de publicidade, o uso de bem público ou outro tipo de contrapartida previsto em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura, observados os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 48 da LOC;

V

mecanismo de patrocínio privado direto, previsto no art. 48, §§ 2º e 3º, da LOC; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

VI

captação de outras fontes de recursos públicos ou privados, conforme admitido pela legislação.

VI

captação de outras fontes de recursos públicos ou privados, conforme admitido pela legislação. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)§ 1º O regulamento do FPC será elaborado por Conselho de Administração a ser constituído por Decreto, com descrição dos procedimentos de gestão dos recursos e normas de funcionamento do Conselho, inclusive com definição do quantitativo e da forma de designação de seus membros, observado o disposto no art. 61 da LOC.

§ 1º

Os mecanismos de que trata o caput destinam-se a financiar quaisquer das modalidades de fomento previstas no art. 13 deste Decreto, sem prejuízo da incidência de normas específicas, instituídas para regulamentar a gestão dos respectivos recursos, ou de outras limitações legais próprias de cada mecanismo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)§ 2º O regulamento do FAC deve conter a descrição dos procedimentos de gestão dos recursos e normas de funcionamento do seu Conselho de Administração, inclusive com indicação do quantitativo de membros e da sua forma de designação, observado o disposto nos arts. 64 a 67 da LOC.

§ 2º

As ações e projetos voltados à valorização e à preservação do patrimônio cultural devem justificar a escolha de um ou mais mecanismos de que trata o caput, visando atender as especificidades próprias de: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

I

infraestrutura cultural; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

II

patrimônio material e imaterial ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

III

arquivos e demais acervos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)§ 3º Os regulamentos de que tratam os §§ 1º e 2º devem fixar os limites de volume de recursos que podem ser destinados ao mesmo agente cultural, conforme o disposto no § 6º do art. 51 da LOC.§ 3º Os recursos do FAC devem ser destinados, de forma prioritária, ao financiamento de ações e projetos realizados por agentes culturais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

§ 3º

É vedado às entidades governamentais o acesso aos recursos do FAC, nos termos do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 934, de 2017. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)§ 4º É vedado às entidades governamentais o acesso aos recursos do FAC.

§ 4º

O mecanismo de patrocínio incentivado deve ser utilizado conforme o Programa de Incentivo Fiscal, de que trata o Capítulo X deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)§ 5º O uso dos mecanismos de patrocínio privado direto e de captação de recursos privados nos equipamentos públicos de cultura deve ser observado o disposto no Decreto nº 38.445, de 29 de agosto de 2017, e o controle social por meio do Conselho de Cultura do Distrito Federal, visando à preservação do interesse público no exercício de sua vocação cultural.

§ 5º

O mecanismo de patrocínio privado direto deve ser utilizado da seguinte forma: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

I

formalização de relação jurídica entre Poder Público e patrocinador, a partir de chamada pública que pode consistir em: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

a

edital de patrocínio, lançado pelo Poder Público; ou (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

b

aviso de recebimento e proposta espontânea, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo prazo mínimo de 10 dias, para garantir possibilidade de concorrência entre interessados da iniciativa privada e a apresentação de propostas alternativas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

II

execução de caderno de encargos pelo patrocinador, com recursos próprios, sem incentivo fiscal, que pode incluir, conforme os termos da proposta selecionada: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

a

doação para o FPC ou para o FAC; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

b

fornecimento de bens; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

c

prestação de serviços; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

d

realização de premiações de iniciativas da comunidade; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

e

realização de obras destinadas ao patrimônio cultural; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

f

outros encargos adequados às necessidades do Poder Público. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

III

autorização ao patrocinador, pelo Poder Público, das seguintes contrapartidas: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

a

veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

b

uso de espaço, equipamento ou bem cultural; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

c

outras contrapartidas adequadas às políticas públicas fomentadas. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

IV

prestação de contas da execução do objeto do acordo de patrocínio privado, conforme ato normativo setorial. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

Art. 8º, §2º, II do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018