Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São mecanismos do sistema de financiamento da cultura no Distrito Federal que podem ser destinados ao fomento:
Art. 8º
São mecanismos do sistema de financiamento da cultura no Distrito Federal que podem ser destinados ao fomento, em cumprimento ao disposto nos arts. 47, 48, 49 e 50 da LOC: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
I
orçamento direto, constituído de dotações da lei orçamentária anual;
I
orçamento direto, constituído de dotações da Lei Orçamentária Anual; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
II
Fundo de Política Cultural do DF - FPC, voltado às modalidades previstas nos incisos VI e VII do caput do art. 13 deste Decreto, nos termos dos arts. 60 a 63 da LOC;
II
Fundo de Política Cultural do DF - FPC; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
III
Fundo de Apoio à Cultura - FAC, voltado exclusivamente a políticas públicas de fomento a ações da comunidade cultural, nos termos dos arts. 64 a 67 da LOC;
III
Fundo de Apoio à Cultura - FAC; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
IV
mecanismo de patrocínio incentivado, conforme Programa de Incentivo Fiscal de que trata o Capítulo X deste Decreto;
IV
mecanismo de patrocínio incentivado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
V
mecanismo de patrocínio privado direto, pelo qual o patrocinador executa um caderno de encargos com recursos próprios, sem incentivo fiscal, tendo como contrapartida a veiculação de publicidade, o uso de bem público ou outro tipo de contrapartida previsto em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura, observados os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 48 da LOC;
V
mecanismo de patrocínio privado direto, previsto no art. 48, §§ 2º e 3º, da LOC; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
VI
captação de outras fontes de recursos públicos ou privados, conforme admitido pela legislação.
VI
§ 1º
§ 2º
As ações e projetos voltados à valorização e à preservação do patrimônio cultural devem justificar a escolha de um ou mais mecanismos de que trata o caput, visando atender as especificidades próprias de: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
I
infraestrutura cultural; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
II
patrimônio material e imaterial ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
III
§ 3º
§ 4º
§ 5º
O mecanismo de patrocínio privado direto deve ser utilizado da seguinte forma: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
I
formalização de relação jurídica entre Poder Público e patrocinador, a partir de chamada pública que pode consistir em: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
a
edital de patrocínio, lançado pelo Poder Público; ou (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
b
aviso de recebimento e proposta espontânea, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo prazo mínimo de 10 dias, para garantir possibilidade de concorrência entre interessados da iniciativa privada e a apresentação de propostas alternativas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
II
execução de caderno de encargos pelo patrocinador, com recursos próprios, sem incentivo fiscal, que pode incluir, conforme os termos da proposta selecionada: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
a
doação para o FPC ou para o FAC; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
b
fornecimento de bens; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
c
prestação de serviços; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
d
realização de premiações de iniciativas da comunidade; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
e
realização de obras destinadas ao patrimônio cultural; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
f
outros encargos adequados às necessidades do Poder Público. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
III
autorização ao patrocinador, pelo Poder Público, das seguintes contrapartidas: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
a
veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
b
uso de espaço, equipamento ou bem cultural; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
c
outras contrapartidas adequadas às políticas públicas fomentadas. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
IV
prestação de contas da execução do objeto do acordo de patrocínio privado, conforme ato normativo setorial. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)